09 janeiro 2011

Cemitério! De quem é a responsabilidade, ou não?


O Direito funerário é uma cadeira jurídica raramente estudada, poucas são as publicações, doutrinas divergem sobre a natureza de seus elementos, tendo sido construída pouca jurisprudência calcada sobre conteúdos do direito civil e administrativo.

O direito de sepultar os mortos em locais tidos como sagrados ou especiais é um desses direitos que acompanha o homem desde o alvorecer de sua jornada na terra. O jus sepulchri, o direito a sepultura, como chamado no direito romano e a utilização de terrenos próprios pela comunidade e pelo Estado para o fim de sepultamento dos corpos, prova real da extinção da personalidade jurídica, encontram no mundo civilizado e até em grupos humanos primitivos, guarida e respeito.

Neste pequeno artigo abordo seus variados aspectos, mais precisamente, sob o prisma do direito administrativo no que tange os cemitérios públicos administrados por terceiros (concessionários).

Sem a pretensão de esgotar em extensão o tema, em uma temática específica, rara, mas também presente no direito por tratar de suas características e reflexos sociais e jurídicos.

A conceituação de serviço público é encontrada somente sob a luz da doutrina, não há norma que a exprima, existindo, porém, duas correntes doutrinárias a conceituá-la: a corrente essencialista e a formalista. Para a primeira, para que haja a configuração de uma atividade de serviço público, seria necessário o preenchimento de características essenciais. Na segunda corrente, os formalistas, serviço público é toda atividade e serviço que a lei expressamente informar. De todo modo, o núcleo principal da conceituação deve se direcionar a prestação de uma atividade ou serviço a um bem coletivo essencial. Nesse sentido é fecundo o posicionamento de Hely Lopes Meirelles, para quem o serviço público, em suas palavras, é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controle estatais, para satisfazer necessidades essências ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. 

Não é preciso esmiuçar muito as atividades para conceituar os cemitérios como de caráter público. Inclusive no que se refere ao sepultamento em si, em que encerra toda uma gama de situações, desde a jurídica, e se complementa pelo ciclo já ocorrido do óbito como extinção da personalidade jurídica do falecido em mais um rito social. Esta passagem carrega característica coletiva e uma satisfação psicológica familiar e social. Convêm apontar, mais uma necessidade, esta, com relação à saúde pública, pois os cemitérios não deixam de ser aterros sanitários especiais que necessitam fiscalização por parte da administração, tanto em sua manutenção, endereçamento, quanto em sua construção.

Quanto à regulamentação da matéria, é de competência municipal, cabendo portanto, aos municípios regularem leis em suas assembléias legislativas ou ao executivo através de decreto. No Distrito Federal é o Decreto Nº. 20.502, de 16 de agosto de 1999, o qual regulamenta a Lei n° 2.424, de 13 de julho de 1999, dispondo sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

Cabe aqui, um adendo, referente ao serviço funerário, responsáveis pelo recolhimento, preparo e translado do corpo ao campo santo, estes também possuem natureza pública, devendo atuar por meio de Permissão da Administração.

"O fato do cemitério ser um bem que está a serviço público não faz com que todo cemitério seja público"

Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/

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